Decreto - Lei de Acesso � Informa��o

DECRETO N.�10.087, DE 11 OUTUBRO DE 2013. REGULAMENTA EM �MBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL N� 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISP�E SOBRE O ACESSO � INFORMA��O. O PREFEITO DO MUNIC�PIO DE NATAL, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pela Lei Org�nica do Munic�pio de Natal, artigo 55, VI, DECRETA:

 

Art. 1�. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso �s informa��es da administra��o p�blica municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5�, no inciso II, do � 3�, do art. 37 e no � 2�, do art. 216, da Constitui��o Federal, em conformidade com disposi��es da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 2�. Os �rg�os da administra��o direta e indireta do Poder Executivo assegurar�o �s pessoas naturais e jur�dicas o direito de acesso � informa��o, que ser� efetivado mediante procedimentos objetivos e �geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o, observados os princ�pios da administra��o p�blica e as disposi��es deste decreto.
Par�grafo �nico. Ficam subordinadas ao regime deste decreto as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subven��es, contrato administrativo, termo de parceria, conv�nios, acordo, ajustes ou outros instrumentos cong�neres.

 

Art. 3�. O acesso � informa��o disciplinado neste decreto n�o se aplica:
I - �s informa��es relativas � atividade empresarial de pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, obtidas por outros �rg�os ou entidades no exerc�cio de atividade de controle, regula��o e supervis�o da atividade econ�mica cuja divulga��o possa representar vantagem competitiva a outros agentes econ�micos;
II - �s hip�teses de sigilo previstas na legisla��o, como fiscal, banc�ria, comercial, profissional, industrial e segredo de justi�a;
III � �s informa��es relacionadas � pessoa natural identificada ou identific�vel, relativa � intimidade, vida privada, honra e imagem.

 

Art. 4�. Fica criado o Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o, acess�vel via web, no endere�o http://natal.rn.gov.br/leideacesso ou atrav�s do Protocolo Geral que ficar� instalado na Rua Dr. Ewerton Dantas Cortez, 1432, Tirol, CEP 59020, Natal/RN. Par�grafo �nico. Cabe ao Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC:
I - disponibilizar informa��es em conformidade com a Lei n� 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletr�nico;
II - disponibilizar atendimento presencial ao p�blico;
III - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso �s informa��es;
IV - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o tr�mite, o prazo da resposta e sobre as informa��es dispon�veis no site eletr�nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/;
V - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresenta��o de respostas; VI - elaborar relat�rio mensal dos atendimentos.

 

Art. 5�. Qualquer interessado, devidamente identificado, poder� ter acesso �s informa��es referentes aos �rg�os e �s entidades municipais, preferencialmente, no site http://natal.rn.gov.br/leideacesso/ e, na impossibilidade de utiliza��o desse meio, apresentar o pedido no Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, conforme Anexo I.
� 1�. O pedido de acesso � informa��o dever� conter:
I - nome do requerente;
II - n�mero de documento de identifica��o v�lido;
III - especifica��o, de forma clara e precisa, da informa��o requerida; e
IV - endere�o f�sico ou eletr�nico do requerente, para recebimento de comunica��es ou da resposta requerida.
� 2�. N�o ser�o atendidos pedidos de acesso � informa��o:
I - gen�ricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de an�lise, interpreta��o ou consolida��o de dados e informa��es, ou servi�o de produ��o ou tratamento de dados, que n�o sejam de compet�ncia do �rg�o ou entidade municipal.
� 3�. Na hip�tese do inciso III do � 2�, o �rg�o ou entidade dever�, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informa��es a partir das quais o requerente poder� realizar a interpreta��o, consolida��o ou tratamento de dados.

 

Art. 6�. As informa��es solicitadas ser�o prestadas pelo Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, no prazo de, at�, vinte dias.

 

� 1�. O prazo referido no caput poder� ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do respons�vel pela presta��o da informa��o, da qual ser� dada ci�ncia ao requerente.
� 2�. N�o sendo poss�vel o fornecimento da informa��o, o Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC dever�: I - apresentar ao requerente as raz�es de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
II - comunicar que n�o possui a informa��o, indicando, se for do seu conhecimento, o �rg�o, a entidade ou a organiza��o, n�o pertencente � Administra��o P�blica Municipal, que deve det�-la.
� 3�. Quando n�o for autorizado o acesso, por se tratar de informa��o reservada ou sigilosa, o requerente ser� informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II.
� 4�. Caso a informa��o solicitada esteja dispon�vel ao p�blico em formato impresso, eletr�nico ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser� informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poder� consultar e obter a referida informa��o, desonerando a Administra��o Municipal da obriga��o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n�o dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

 

Art. 7�. A busca e o fornecimento da informa��o s�o gratuitos, ressalvada a cobran�a do valor referente ao custo dos servi�os e dos materiais utilizados, tais como reprodu��o de documentos, m�dias digitais e postagem, cujos valores ser�o fixados em ato a ser emanado pela Secretaria Municipal de Tributa��o.

 

� 1�. Fica isento de ressarcir os custos dos servi�os e dos materiais utilizados aquele cuja situa��o econ�mica n�o lhe permita faz�-lo sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia.
� 2�. Poder� ser beneficiado com a isen��o de pagamento aquele que estiver inscrito no Cadastro �nico; e for membro de fam�lia de baixa renda (com renda mensal per capita de at� meio sal�rio m�nimo ou a que possua renda familiar mensal de at� tr�s sal�rios m�nimos), devendo informar o N�mero de Identifica��o Social (NIS).
� 3�. Caso seja requerida justificadamente a concess�o da c�pia de documento, com autentica��o, poder� ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

 

Art. 8�. As informa��es de interesse p�blico ser�o disponibilizadas no s�tio eletr�nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/, as quais ser�o atualizadas, rotineiramente, e dever� atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

 

I - conter formul�rio para requerimento de acesso a informa��o;
II - conter ferramenta de pesquisa de conte�do que permita o acesso a informa��o, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o;
III - possibilitar a impress�o de relat�rios, planilhas e texto, de modo a facilitar a an�lise das informa��es;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informa��es dispon�veis para acesso;
V - manter atualizadas as informa��es dispon�veis para acesso;
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC; e
VII - adotar as medidas necess�rias para garantir a acessibilidade de conte�do para pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o pr�pria. Par�grafo �nico. � dever dos �rg�os e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulga��o em seus s�tios na Internet de informa��es de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

 

Art. 9�. Dever�o ser disponibilizadas no endere�o eletr�nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/ as seguintes informa��es de interesse p�blico:

 

I - estrutura organizacional, compet�ncias, legisla��o aplic�vel, principais cargos e seus ocupantes, endere�o e telefones das unidades, hor�rios de atendimento ao p�blico;
II - programas, projetos, a��es, obras e atividades, com indica��o da unidade respons�vel, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita or�ament�ria arrecadada;
IV - repasses ou transfer�ncias de recursos financeiros;
V - execu��o or�ament�ria e financeira detalhada em n�vel de grupo de despesa;
VI - licita��es realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, al�m dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remunera��o e subs�dio dos cargos, postos, gradua��o, fun��o e emprego p�blico;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletr�nico do Servi�o de Informa��es ao Cidad�o -SIC. Par�grafo �nico. As informa��es poder�o ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de p�gina na Internet, quando estiverem dispon�veis em outros s�tios governamentais.

 

Art. 10. No caso de indeferimento de acesso �s informa��es ou �s raz�es da negativa do acesso, poder� o interessado interpor recurso contra a decis�o, no prazo de dez dias, a contar da sua ci�ncia, conforme Anexo II.

 

� 1�. O recurso ser� apresentado no Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, que o encaminhar� � autoridade que exarou a decis�o impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
� 2�. Mantida novamente a negativa, o recurso ser� encaminhado � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es.

 

Art. 11. Fica criada a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es com a seguinte representa��o:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Administra��o e Gest�o Estrat�gica;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o;
III - um representante da Ouvidoria Geral do Munic�pio;
IV - um representante da Controladoria Geral do Munic�pio;
V - um representante da Procuradoria-Geral do Munic�pio.

 

� 1�. A indica��o e nomea��o dos membros da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es � da responsabilidade do Prefeito Municipal.
� 2�. O membro da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es poder� ser desligado da fun��o nos casos de ren�ncia, falta injustificada a tr�s reuni�es consecutivas ou desligamento do �rg�o que representa.
� 3�. A Presid�ncia da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es ser� exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o.
� 4�. A participa��o dos integrantes da Comiss�o de Reavalia��o de Informa��es � considerada como servi�o p�blico relevante.

 

Art. 12. Cabe � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es: I - manter registro dos titulares de cada �rg�o e entidade do Poder Executivo Municipal, para decis�o quanto ao acesso a informa��es e dados sigilosos ou reservados da respectiva �rea;
II - requisitar da autoridade que classificar informa��o como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conte�do, parcial ou integral da informa��o;
III - rever a classifica��o de informa��es sigilosas, de of�cio ou mediante provoca��o de pessoa interessada observado o disposto na legisla��o federal sobre essa classifica��o;
IV - recomendar medidas para aperfei�oar as normas e procedimentos necess�rios � implementa��o deste decreto;
V - manifestar-se sobre reclama��o apresentada contra omiss�o ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso � informa��es.

 

Art. 13. Ao Presidente da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es cabe:
I - presidir os trabalhos da Comiss�o;
II - aprovar a pauta das reuni�es ordin�rias e as ordens do dia das respectivas sess�es;
III - dirigir, intermediar as discuss�es, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secret�rio, para lavratura das atas de reuni�o;
V - convocar reuni�es extraordin�rias e as respectivas sess�es; e
VI - remeter ao Secret�rio Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o a ata com as decis�es tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

 

� 1�. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es reunir-se-�, sempre que convocada pelo presidente.
� 2�. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es atuar� junto � Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o.

 

Art. 14. N�o poder� ser negado acesso �s informa��es necess�rias � tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Par�grafo �nico. O requerente dever� apresentar raz�es que demonstrem a exist�ncia de nexo entre as informa��es requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

Art. 15. Constituem condutas il�citas que ensejam responsabilidade do agente p�blico:

 

I - recusar-se a fornecer informa��o requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec�-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa��o que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em raz�o do exerc�cio das atribui��es de cargo, emprego ou fun��o p�blica;
III - agir com dolo ou m�-f� na an�lise das solicita��es de acesso � informa��o;
IV - divulgar ou permitir a divulga��o ou acessar ou permitir acesso indevido � informa��o sigilosa ou informa��o pessoal;
V - impor sigilo � informa��o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocul- ta��o de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revis�o de autoridade superior competente informa��o sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju�zo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a poss�veis viola��es de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

 

� 1� . Atendido o princ�pio do contradit�rio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput ser�o consideradas, para fins do disposto na Lei n. 1.517 de 23 de dezembro de 1965 - Estatuto do Funcion�rio P�blico Municipal , e suas altera��es, infra��es administrativas, que dever�o ser apenadas segundo os crit�rios nela estabelecidos.
� 2� . Pelas condutas descritas no caput, poder� o agente p�blico responder, tamb�m, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 16. A pessoa f�sica ou entidade privada que detiver informa��es em virtude de v�nculo de qualquer natureza com o poder p�blico e deixar de observar o disposto neste decreto estar� sujeita �s seguintes san��es:
I - advert�ncia;
II - multa;
III - rescis�o do v�nculo com o poder p�blico;
IV - suspens�o tempor�ria de participar em licita��o e impedimento de contratar com a admi- nistra��o p�blica por prazo n�o superior a 2 (dois) anos; e
V - declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a administra��o p�blica, at� que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade.

 

� 1� . As san��es previstas nos incisos I, III e IV poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
� 2� . A reabilita��o referida no inciso V ser� autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao �rg�o ou entidade dos preju�zos resultantes e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso IV.
� 3� . A aplica��o da san��o prevista no inciso V � de compet�ncia exclusiva da autoridade m�- xima do �rg�o ou entidade p�blica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 17. Os �rg�os e entidades p�blicas respondem diretamente pelos danos causados em decorr�ncia da divulga��o n�o autorizada ou utiliza��o indevida de informa��es sigilosas ou informa��es pessoais, cabendo a apura��o de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se � pessoa f�sica ou entidade privada que, em virtude de v�nculo de qualquer natureza com �rg�os ou entidades, tenha acesso a informa��o sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o, desenvolver� atividades para:

 

I - promo��o de campanha de abrang�ncia municipal de fomento � cultura da transpar�ncia na administra��o p�blica e conscientiza��o do direito fundamental de acesso � informa��o;
II - treinamento dos agentes p�blicos e, no que couber, a capacita��o das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de pr�ticas relacionadas � transpar�ncia na administra��o p�blica;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso � informa��o;
IV - defini��o do formul�rio padr�o, disponibilizado em meio f�sico e eletr�nico, que estar� � disposi��o na Internet e no Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC.

 

Art. 19. Na aplica��o deste decreto ser�o observadas as quest�es sobre classifica��o de informa��es secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informa��es pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulga��o de informa��es e as disposi��es do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

Art. 20. Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias ap�s sua publica��o.



Pal�cio Felipe Camar�o, em Natal/RN, 11 de outubro de 2013.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito

 
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