Decreto - Lei de Acesso � Informa��o | |
DECRETO N.�10.087, DE 11 OUTUBRO DE 2013. REGULAMENTA EM �MBITO MUNICIPAL A LEI FEDERAL N� 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISP�E SOBRE O ACESSO � INFORMA��O. O PREFEITO DO MUNIC�PIO DE NATAL, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pela Lei Org�nica do Munic�pio de Natal, artigo 55, VI, DECRETA: Art. 1�. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso �s informa��es da administra��o p�blica municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5�, no inciso II, do � 3�, do art. 37 e no � 2�, do art. 216, da Constitui��o Federal, em conformidade com disposi��es da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 2�. Os �rg�os da administra��o direta e indireta do Poder Executivo assegurar�o �s pessoas naturais e jur�dicas o direito de acesso � informa��o, que ser� efetivado mediante procedimentos objetivos e �geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o, observados os princ�pios da administra��o p�blica e as disposi��es deste decreto. Par�grafo �nico. Ficam subordinadas ao regime deste decreto as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subven��es, contrato administrativo, termo de parceria, conv�nios, acordo, ajustes ou outros instrumentos cong�neres.
Art. 3�. O acesso � informa��o disciplinado neste decreto n�o se aplica:
Art. 4�. Fica criado o Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o, acess�vel via web, no endere�o http://natal.rn.gov.br/leideacesso ou atrav�s do Protocolo Geral que ficar� instalado na Rua Dr. Ewerton Dantas Cortez, 1432, Tirol, CEP 59020, Natal/RN.
Par�grafo �nico. Cabe ao Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC:
Art. 5�. Qualquer interessado, devidamente identificado, poder� ter acesso �s informa��es referentes aos �rg�os e �s entidades municipais, preferencialmente, no site http://natal.rn.gov.br/leideacesso/ e, na impossibilidade de utiliza��o desse meio, apresentar o pedido no Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, conforme Anexo I.
Art. 6�. As informa��es solicitadas ser�o prestadas pelo Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, no prazo de, at�, vinte dias. � 1�. O prazo referido no caput poder� ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do respons�vel pela presta��o da informa��o, da qual ser� dada ci�ncia ao requerente. � 2�. N�o sendo poss�vel o fornecimento da informa��o, o Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC dever�: I - apresentar ao requerente as raz�es de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou II - comunicar que n�o possui a informa��o, indicando, se for do seu conhecimento, o �rg�o, a entidade ou a organiza��o, n�o pertencente � Administra��o P�blica Municipal, que deve det�-la. � 3�. Quando n�o for autorizado o acesso, por se tratar de informa��o reservada ou sigilosa, o requerente ser� informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II. � 4�. Caso a informa��o solicitada esteja dispon�vel ao p�blico em formato impresso, eletr�nico ou em qualquer outro meio de acesso universal, ser� informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poder� consultar e obter a referida informa��o, desonerando a Administra��o Municipal da obriga��o de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar n�o dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7�. A busca e o fornecimento da informa��o s�o gratuitos, ressalvada a cobran�a do
valor referente ao custo dos servi�os e dos materiais utilizados, tais como reprodu��o de
documentos, m�dias digitais e postagem, cujos valores ser�o fixados em ato a ser emanado
pela Secretaria Municipal de Tributa��o. � 1�. Fica isento de ressarcir os custos dos servi�os e dos materiais utilizados aquele cuja situa��o econ�mica n�o lhe permita faz�-lo sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia. � 2�. Poder� ser beneficiado com a isen��o de pagamento aquele que estiver inscrito no Cadastro �nico; e for membro de fam�lia de baixa renda (com renda mensal per capita de at� meio sal�rio m�nimo ou a que possua renda familiar mensal de at� tr�s sal�rios m�nimos), devendo informar o N�mero de Identifica��o Social (NIS). � 3�. Caso seja requerida justificadamente a concess�o da c�pia de documento, com autentica��o, poder� ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8�. As informa��es de interesse p�blico ser�o disponibilizadas no s�tio eletr�nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/, as quais ser�o atualizadas, rotineiramente, e dever� atender,
entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter formul�rio para requerimento de acesso a informa��o; II - conter ferramenta de pesquisa de conte�do que permita o acesso a informa��o, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o; III - possibilitar a impress�o de relat�rios, planilhas e texto, de modo a facilitar a an�lise das informa��es; IV - garantir a autenticidade e a integridade das informa��es dispon�veis para acesso; V - manter atualizadas as informa��es dispon�veis para acesso; VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC; e VII - adotar as medidas necess�rias para garantir a acessibilidade de conte�do para pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o pr�pria. Par�grafo �nico. � dever dos �rg�os e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulga��o em seus s�tios na Internet de informa��es de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9�. Dever�o ser disponibilizadas no endere�o eletr�nico http://natal.rn.gov.br/leideacesso/
as seguintes informa��es de interesse p�blico: I - estrutura organizacional, compet�ncias, legisla��o aplic�vel, principais cargos e seus ocupantes, endere�o e telefones das unidades, hor�rios de atendimento ao p�blico; II - programas, projetos, a��es, obras e atividades, com indica��o da unidade respons�vel, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III - receita or�ament�ria arrecadada; IV - repasses ou transfer�ncias de recursos financeiros; V - execu��o or�ament�ria e financeira detalhada em n�vel de grupo de despesa; VI - licita��es realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, al�m dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VII - remunera��o e subs�dio dos cargos, postos, gradua��o, fun��o e emprego p�blico; VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletr�nico do Servi�o de Informa��es ao Cidad�o -SIC. Par�grafo �nico. As informa��es poder�o ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de p�gina na Internet, quando estiverem dispon�veis em outros s�tios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso �s informa��es ou �s raz�es da negativa do
acesso, poder� o interessado interpor recurso contra a decis�o, no prazo de dez dias, a contar
da sua ci�ncia, conforme Anexo II. � 1�. O recurso ser� apresentado no Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC, que o encaminhar� � autoridade que exarou a decis�o impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias. � 2�. Mantida novamente a negativa, o recurso ser� encaminhado � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es.
Art. 11. Fica criada a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es com a seguinte
representa��o: I - um representante da Secretaria Municipal de Administra��o e Gest�o Estrat�gica; II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o; III - um representante da Ouvidoria Geral do Munic�pio; IV - um representante da Controladoria Geral do Munic�pio; V - um representante da Procuradoria-Geral do Munic�pio. � 1�. A indica��o e nomea��o dos membros da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es � da responsabilidade do Prefeito Municipal. � 2�. O membro da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es poder� ser desligado da fun��o nos casos de ren�ncia, falta injustificada a tr�s reuni�es consecutivas ou desligamento do �rg�o que representa. � 3�. A Presid�ncia da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es ser� exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o. � 4�. A participa��o dos integrantes da Comiss�o de Reavalia��o de Informa��es � considerada como servi�o p�blico relevante.
Art. 12. Cabe � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es:
I - manter registro dos titulares de cada �rg�o e entidade do Poder Executivo Municipal, para
decis�o quanto ao acesso a informa��es e dados sigilosos ou reservados da respectiva �rea;
Art. 13. Ao Presidente da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es cabe: � 1�. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es reunir-se-�, sempre que convocada pelo presidente. � 2�. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es atuar� junto � Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o.
Art. 14. N�o poder� ser negado acesso �s informa��es necess�rias � tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Par�grafo �nico. O requerente dever� apresentar raz�es que demonstrem a exist�ncia de nexo entre as informa��es requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. Constituem condutas il�citas que ensejam responsabilidade do agente p�blico: I - recusar-se a fornecer informa��o requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornec�-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informa��o que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em raz�o do exerc�cio das atribui��es de cargo, emprego ou fun��o p�blica; III - agir com dolo ou m�-f� na an�lise das solicita��es de acesso � informa��o; IV - divulgar ou permitir a divulga��o ou acessar ou permitir acesso indevido � informa��o sigilosa ou informa��o pessoal; V - impor sigilo � informa��o para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocul- ta��o de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revis�o de autoridade superior competente informa��o sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em preju�zo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a poss�veis viola��es de direitos humanos por parte de agentes do Estado. � 1� . Atendido o princ�pio do contradit�rio, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput ser�o consideradas, para fins do disposto na Lei n. 1.517 de 23 de dezembro de 1965 - Estatuto do Funcion�rio P�blico Municipal , e suas altera��es, infra��es administrativas, que dever�o ser apenadas segundo os crit�rios nela estabelecidos. � 2� . Pelas condutas descritas no caput, poder� o agente p�blico responder, tamb�m, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 16. A pessoa f�sica ou entidade privada que detiver informa��es em virtude de v�nculo de qualquer natureza com o poder p�blico e deixar de observar o disposto neste decreto estar� sujeita �s seguintes san��es: � 1� . As san��es previstas nos incisos I, III e IV poder�o ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. � 2� . A reabilita��o referida no inciso V ser� autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao �rg�o ou entidade dos preju�zos resultantes e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso IV. � 3� . A aplica��o da san��o prevista no inciso V � de compet�ncia exclusiva da autoridade m�- xima do �rg�o ou entidade p�blica, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 17. Os �rg�os e entidades p�blicas respondem diretamente pelos danos causados em decorr�ncia da divulga��o n�o autorizada ou utiliza��o indevida de informa��es sigilosas ou informa��es pessoais, cabendo a apura��o de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se � pessoa f�sica ou entidade privada que, em virtude de v�nculo de qualquer natureza com �rg�os ou entidades, tenha acesso a informa��o sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Tecnologia da Informa��o, desenvolver� atividades para: I - promo��o de campanha de abrang�ncia municipal de fomento � cultura da transpar�ncia na administra��o p�blica e conscientiza��o do direito fundamental de acesso � informa��o; II - treinamento dos agentes p�blicos e, no que couber, a capacita��o das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de pr�ticas relacionadas � transpar�ncia na administra��o p�blica; III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso � informa��o; IV - defini��o do formul�rio padr�o, disponibilizado em meio f�sico e eletr�nico, que estar� � disposi��o na Internet e no Servi�o de Informa��o ao Cidad�o - SIC.
Art. 19. Na aplica��o deste decreto ser�o observadas as quest�es sobre classifica��o de informa��es secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informa��es pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulga��o de informa��es e as disposi��es do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 20. Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias ap�s sua publica��o. Pal�cio Felipe Camar�o, em Natal/RN, 11 de outubro de 2013. |
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